As leis que regem o nutricionista: passado e presente
Se você leu o artigo anterior, já relembrou os fatos que originaram a profissão de nutricionista, e se ainda não, clique leia clicando aqui. Você pode estar se perguntando qual a finalidade de compreender nossas leis, mas se queremos evoluir enquanto classe, o passo inicial é entender como funciona o que já está instituído como ponto de partido para as mudanças que desejamos.
Nessa segunda parte, vamos discutir a primeira lei que regulou o exercício da profissão de nutricionista foi a lei nº 5.276, que data de 24 de Abril de 1967, sendo posteriormente substituída pela lei nº 8.234 em 1991, assim como as diferenças e similaridades entre elas, resumidas na imagem abaixo:

Lei nº 5.267/1967
Na época de sua vigência, a lei de 67 foi pioneira em definir a designação de nutricionista como privativa dos habilitados através de diplomas em cursos de nutricionista ou dietista, registrados no Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. Estes deveriam ainda, requerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a lei concedia aos nutricionistas.
Foram determinadas também as primeiras atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas, sendo elas:
I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
III - orientação de inquéritos sobre a alimentação;
IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de nutricionista;
V - execução dos programas de educação alimentar (Considerava-se que nas localidades em que não residissem nutricionistas em número suficiente, ou em que estes não aceitassem o contrato de trabalho, seria permitida a execução de programas de educação alimentar, por agentes habilitados em curso de nível inferior ao de nutricionista)
A lei de 67 dispunha também outras atividades a serem exercidas por nutricionistas:
I - elaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
II - organização e participação oficial de congressos, comissões seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
III - participação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
Na época a fiscalização do exercício profissional de nutricionista era procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina, o que foi revogado pela Lei nº 6.583, de 1978, que criou os conselhos de nutricionistas. A fiscalização quanto ao currículo dos cursos de nutricionista ficava a cargo do Ministério da Educação e Cultura, que foi separado em Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Cultura (MinC) posteriormente.
A lei de 67, determinava também pena para o nutricionista que infringisse ou favorecesse a infração dos dispositivos da lei, era pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderia variar de um a seis meses. No caso de infração por pessoas físicas e jurídicas que agissem em desacordo com a lei, a pena de multa variava de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderia promover a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa. Esse item da lei de 67 foi transferido para a lei de criação dos conselhos. (Lei nº 6.583, de 1978)
Lei nº 8.234/1991
As mudanças trazidas pela lei nº 8.234, vigente desde 1991, modificaram alguns parágrafos da lei anterior, incluindo a inscrição nos conselhos regionais de nutricionistas, criados desde 1978, bem como o porte da carteira de identidade profissional, nos termos das leis Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei de criação dos conselhos de nutricionistas.
A nova lei também ampliou as atividades privativas dos nutricionistas, sendo elas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Foram atribuídas também aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Além disso, a lei de 91 coloca pela primeira vez como obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Você sente em sua prática profissional que essas leis são respeitadas?
Nutricionista Fernanda Rodella